Tamanho do texto:

Diminuir texto Aumentar texto

Notícia

Enviar por e-mail 18/5/2010

Assembleia aprova PDE em 1ª votação

APP-Sindicato apresentará emendas que deverão ser apreciadas na próxima sessão parlamentar

 

A Assembleia Legislativa aprovou por unanimidade, em primeira votação, nesta segunda-feira (17), o projeto de lei complementar 125/2010 que regulamenta o Programa de Desenvolvimento Educacional (PDE), instituído pela Lei Complementar nº 103, de 15 de março de 2004. O PDE é o programa que vai oferecer um plano de formação continuada para os professores da rede pública de ensino do Paraná.

 

A segunda votação do projeto está marcada para esta terça-feira (18), quando serão apreciadas as emendas encaminhadas pela APP-Sindicato. Depois de recebidas em Plenário, as emendas terão sua constitucionalidade analisada pela CCJ (Comissão de Constituição e Justiça). 

 

De acordo com o projeto, o PDE será implantado como uma política educacional de caráter permanente. A iniciativa prevê o ingresso anual de professores da Rede Pública de Ensino nos processos de formação continuada, com duração de dois anos. A Formação Continuada será por meio de estudos, discussões teórico-metodológicas em atividades nas Instituições de Ensino Superior - IES e de projeto de Intervenção na Escola.

 

Os estudos e as discussões das produções teórico-metodológicas serão apresentados e discutidos com os professores da Rede Estadual em grupos de debates virtuais denominados Grupos de Trabalho em Rede (GTR). Os professores que participarem do GTR receberão pontuação para progressão na carreira de acordo com a Lei Complementar nº 103/2004.

 

As atividades, estudos e produções do PDE darão prioridade à superação das dificuldades da Educação Básica das escolas públicas paranaenses. Os estudos correspondem às áreas tradicionais do Currículo da Educação Básica, e das áreas de Gestão Escolar, Pedagogia, Educação Especial e Educação Profissional.

 

A presidente da APP-Sindicato, Marlei Fernandes de Carvalho, lembra que a direção da entidade está atenta e acompanhando toda a tramitação do Projeto Dio PDE, já que esta é uma importante conquista da categoria, que garantirá em Lei a formação continuada dos educadores.

 

Veja as emendas apresentadas pela APP-Sindicato:

 

PROPOSTAS DE EMENDAS AO PROJETO DE LEI 125/2010

 

 

Art. 10 Será afastado do Programa de Desenvolvimento Educacional o professor que perder atividade, prevista no Programa, que não tenha condições de ser reposta sem justificativa legal.

 

JUSTIFICATIVA:

A modificação no caput deste artigo,  incorporando no caput o inciso primeiro e excluindo o inciso II que trata da exclusão do Professor que obtiver licença médica superior a 15 dias consecutivos ou alternados, tem por finalidade adequar o texto legal, com seu parágrafo único, uma vez que tais afastamentos tem amparo legal, e os mesmos somente poderiam excluir o Professor do Programa, caso os afastamentos impedissem o mesmo de repor suas atividades. Assim, explicitar a licença médica, é criar um tratamento desigual em relação aos demais afastamentos legais, pois a natureza da exclusão deve se limitar à impossibilidade de cumprimento da carga horária do programa, bem como da execução das atividades propostas. Além do que a licença médica não é ato voluntário, mas imperiosa necessidade de tratamento de saúde, e amparada legalmente com o afastamento.

 

 

Art. 12. A progressão dos professores no Nível III ocorrerá através do desenvolvimento de atividades de docência, de assessoria ou por meio daquelas previstas na Lei Complementar nº 103/04, regulamentadas por Resolução Própria.

 

JUSTIFICATIVA:

O PDE deve incluir novas formas de propiciar a progressão na carreira, incluindo, além das atividades de formação/capacitação, as atividades de docência e de assessoramento, porém não devem ser impositivas no sentido o obrigar o acúmulo de atividades de formação/capacitação, docência e de assessoria.

A Resolução Própria deve conter mecanismos de estímulo, e não uma imposição dessas atividades, por isso a razão da emenda em que  estabelece a alternativa de mecanismos de progressão e não a obrigatoriedade do conjunto dos mesmos.

 

 

Art. 14 - SUPRIMIR

 

JUSTIFICATIVA:

Esse dispositivo retira um direito assegurado aos Professores de permitir que os pontos utilizados numa promoção sejas assegurados para a próxima promoção, conforme já assegurado no  § 5º do Art. 14, Lei Complementar 103/04 que está sendo suprimido no Art. 17 deste Projeto de Lei.

 

Art. 17. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o § 4º, do inciso IV, do Art. 11 e o Art. 21 da Lei complementar nº. 103/04.

 

JUSTIFICATIVA:

A supressão da expressão " e § 5º do Art. 14", tem por finalidade assegurar que os pontos excedentes sejam computados para promoção imediatamente futura, a fim de não causar prejuízo ao conjunto da categoria.

 

Emendas da APP Sindicato,

Atenciosamente

Marlei Fernandes de Carvalho - Presidente

 

 

 

Versão impressa

Fone: (41) 3026-9822 / Fax: (41) 3222-5261

APP - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARANÁ

Rua Voluntários da Pátria, 475 - 14º andar, Ed. Asa - CEP 80.020-926 - Curitiba/PR - Brasil